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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO
DE 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 2o
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia
de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação
e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com
as demais gerações;
V – priorização do atendimento
do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos
que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 4o
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da
lei.
§ 1o É dever
de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art. 5o
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade
à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou
de que tenha conhecimento.
Art. 7o
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso, previstos na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão
pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção
à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação
do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade,
o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§ 1o O direito
à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de
diversões;
V – participação na vida familiar
e comunitária;
VI – participação na vida política,
na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio,
auxílio e orientação.
§ 2o O direito
ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
§ 3o É dever
de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos
serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor
de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou
seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o
seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito
da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada
a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema
Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os
idosos.
§ 1o A prevenção
e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população
idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico
e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas
ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela
geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada
a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos
portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado
ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo
o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional
de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para
o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art. 17. Ao idoso que
esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando
o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso
for interditado;
II – pelos familiares, quando
o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando
não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar
o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições
de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento
às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares
e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes
órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do
Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte
e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito
a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos
e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
a ele destinados.
§ 1o Os cursos
especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas
de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para
sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos
participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para
transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no
sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria.
Art. 23. A participação
dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de
lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural,
e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público
apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas
e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo
e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e
do Trabalho
Art. 26. O idoso tem
direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão
do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada
para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores
para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por
meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses,
e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas
para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios
de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem
o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com
base em percentual definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência
na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do
valor do benefício previsto no caput observará o disposto
no caput
e §
2o do art. 3o da Lei no
9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto
no art. 35
da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade
da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado
para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria
ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho,
1o de Maio, é a data-base dos aposentados e
pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência
social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme
os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde
e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos,
a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família,
é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades
de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato
de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso
de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança
de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a
pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar
o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento
de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem
direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta,
ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar,
ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência
integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada
quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono
ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda
instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de
atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições
que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias
e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos,
o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por
cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade
ao idoso;
IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto
nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente
aos serviços regulares.
§ 1o Para
ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos
de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados
com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso
das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta)
e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação
local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos
que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o
exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada
a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco
por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados,
as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada
a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade
ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso
da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição
pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas
de Proteção
Art. 44. As medidas de
proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se
destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição para tratamento
de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou
à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento
ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de
ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas,
previstas na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade
no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
ao Idoso
Art. 48. As entidades
de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente
da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa,
e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa
Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os
seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários
e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades
que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares;
II – atendimento personalizado
e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas
atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos
e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade
do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil
e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso,
sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito
de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento,
as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato,
com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e
as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado,
se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido
da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas
para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados
à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social
e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar
que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da
lei;
XIV – fornecer comprovante de
depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences,
bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver,
e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono
moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal
profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades
de Atendimento
Art. 52. As entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o
desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e
a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas
instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade
das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades
de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado
o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total
do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo
danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação
ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou
a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão
parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando
verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência
de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco
os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover
a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição
de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação
das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade
de atendimento de cumprir as determinações do art.
50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado
como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até
que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos
abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas
do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional
de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição
de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso
de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir
as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa
de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários
expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma
da lei.
Art. 60. O procedimento para
a imposição de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério
Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado,
se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento
iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre
que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura
do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data
da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento
de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso
de recebimento.
Art. 62. Havendo risco
para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará
à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para
a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada,
a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as
sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de
Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata
este Capítulo as disposições das Leis nos
6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e não-governamental
de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada
de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade
ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos
direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente
da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas
a produzir.
Art. 68. Apresentada
a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre
a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão
5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se
tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente
de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à
substituição.
§ 3o Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá
fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa
e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao
responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente,
às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto
no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer
instância.
§ 1o O interessado
na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova
de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos
autos do processo.
§ 2o A prioridade
não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade
se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras,
ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4o Para
o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso
aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos
em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos
da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
I – instaurar o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as
ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida
e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de
idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto
no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no
art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo
e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial,
bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo
interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação
do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser
a lei.
§ 2o As atribuições
constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante
do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos
e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente
o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das
partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção
de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação
do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada
de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos
Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa
aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços
de saúde;
II – atendimento especializado
ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado
ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso,
cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas
as competências da Justiça Federal e a competência originária
dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados
do Brasil;
IV – as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1o Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta Lei.
§ 2o Em caso
de desistência ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade
ativa.
Art. 82. Para defesa
dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
§ 1o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do
Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz
poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa
só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Art. 84. Os valores das
multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde
houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social,
ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não
recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável
à parte.
Art. 86. Transitada em
julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o
juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente
a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta)
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável
ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados,
como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia
desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata
este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá
sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa
poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam
objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime
de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação
para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir
a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério
Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o
órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos
do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que
seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior
do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados
às peças de informação.
§ 4o Deixando
o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado
outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos
nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse
4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no
que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts.
181 e 182 do Código
Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania,
por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma
pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar
pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena
será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob
os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar
sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada
de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave,
e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado
por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo
a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o
a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos
e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do
fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a
4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta
a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro)
a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime
punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém
a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo
de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar
atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar
ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se
de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento
do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a
4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento
ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular,
por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas
ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a
3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para
fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos,
sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer
outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança,
maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121. ............................................................................
............................................................................
§ 4o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133. ............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140. ............................................................................
............................................................................
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes
a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141. ............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa
maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
I – se a vítima é ascendente,
descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§ 1o
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se
o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é
praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos." (NR)
"Art. 244. Deixar,
sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho,
ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O O art. 21
do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de
1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se
a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II
do § 4o do art. 1o da Lei
no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II – se o crime é cometido
contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III
do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles
decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um)
anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida
a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art 1º da Lei
no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade
Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até
que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,
em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios
de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na
Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o
acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento
sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa)
dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do
art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro
de 2004.
Brasília, 1o
de outubro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003
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