| Código de Defesa do Consumidor (CDC) - LEI
Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Índice
Sistemático do Código de Defesa do Consumidor
TÍTULO
I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais: arts. 1º a 3º
CAPÍTULO
II - Da Política Nacional de Relações de Consumo: arts. 4º e
5º
CAPÍTULO
III - Dos Direitos Básicos do Consumidor: arts. 6º e 7º
CAPÍTULO
IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos: arts. 8º a 28
Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança: arts. 8º a 11
Seção
II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço:
arts. 12 a 17
Seção
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço:
arts. 18 a 25
Seção
IV - Da Decadência e da Prescrição: arts. 26 e 26
Seção
V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: art. 28
CAPÍTULO
V - Das Práticas Comerciais: arts. 29 a 45
Seção
I - Das Disposições Gerais: art. 29
Seção
II - Da Oferta: arts. 30 a 35
Seção
III - Da Publicidade: arts. 36 a 38
Seção
IV - Das Práticas Abusivas: arts. 39 a 41
Seção
V - Da Cobrança de Dívidas: art. 42
Seção
VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores: arts.
43 a 45
CAPÍTULO
VI -Da Proteção Contratual: arts. 46 a 54
Seção
I - Disposições Gerais: arts. 46 a 50
Seção
II - Das Cláusulas Abusivas: arts. 51 a 53
Seção
III - Dos Contratos de Adesão: art. 54
CAPÍTULO
VII - Das Sanções Administrativas: arts. 55 a 60
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS: arts.
61 a 80
TÍTULO
III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTUO
I - Disposições Gerais: arts. 81 a 90
CAPÍTULO
II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais
Homogêneos: arts. 91 a 100
CAPÍTULO
III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos
e Serviços: arts. 101 e 102
CAPÍTULO
IV - Da Coisa Julgada: 103 e 104
TÍTULO IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR: arts. 105 e 106
TÍTULO V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO:
arts. 107 e 108
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS: arts. 109
a 119
LEI N° 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1° O presente Código estabelece
normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações
de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de
proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado
de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação, pelos fornecedores,
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos
de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes
de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive
a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita, para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de
Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).

CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade
de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste Código
não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais
do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor
a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos
e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através de impressos apropriados que
devem acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes
e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que
se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa,
rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou
serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento
de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).

Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto
e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em
circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto
no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor
ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os
produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar
o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto
e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá
ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa
do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe
o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa
do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos
in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo,
se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - a complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro
da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto
no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta
e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares
de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços
que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham
as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre
os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada
a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente
ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.

Seção IV - Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviços e de produtos não-duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviços e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).

Seção V - Da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.

CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo
e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Seção
II - Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção
ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por
telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço
é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos
ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.

Seção III - Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada
de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3° Para os efeitos deste Código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade
e correção da informação ou comunicação publicitária cabe
a quem as patrocina.

Seção IV - Das Práticas
Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto
ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas
dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância
do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de
seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação
de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
XII - deixar de estipular prazo para
o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu
termo inicial a seu exclusivo critério;
Parágrafo único. Os serviços prestados
e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado
de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor,
o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços
de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos
ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento
de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Seção V - Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.

Seção
VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro
e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa
à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa
do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que
couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as
do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art. 45. (Vetado).

CAPÍTULO VI -Da Proteção Contratual
Seção I - Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar
o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia
ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma,
o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo
do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.

Seção II - Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem
a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e
o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
Código;
III - transfiram responsabilidades a
terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir
ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar
o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido
ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação
de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito
de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais
do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo
a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual
abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado, a qualquer consumidor
ou entidade que o represente, requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código,
ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos
ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da
taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores
a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda
de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem
como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda
total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato
e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas
quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da
vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que
o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

Seção III - Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha
ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo
anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos
e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).

CAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas
de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar
do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar
e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas
no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores
e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa
do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produto
ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e
a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que
trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis
à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante
não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão
do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro
do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de
maior gravidade previstas neste Código e na legislação de
consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço público, quando
violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).

TÍTULO II - Das Infrações
Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as
relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas,
sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade
de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos
ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau
de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal
e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano
e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano
e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde
ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos,
técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 70. Empregar, na reparação de produtos,
peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso
do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano
ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor
o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a
esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou
a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes
dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave
crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual
ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita
do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa
cuja condição econômico-social seja manifestamente superior
à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que
envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta
Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo
e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade
cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz
observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de
liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações
de que trata este Código, será fixado pelo juiz ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até a metade do seu valor
mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos
crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados
no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal.

TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em
Juízo
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts.
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por este Código são admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se por elas optar o autor
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos
se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo
Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do §
3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para
a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata
este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas processuais. |